Usucapião Coletiva: apontamentos essenciais.
Prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade (Essa modalidade não é prevista no Código Civil) a usucapião coletiva visa a regularização de áreas de favelas ou de aglomerados residenciais sem condições de legalização do domínio.
Usucapião Coletiva: apontamentos essenciais.
Prevista no artigo 10 da
Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade (Essa modalidade não é prevista no Código Civil) a usucapião coletiva visa a regularização de áreas de favelas ou de aglomerados
residenciais sem condições de legalização do domínio, bem como ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da propriedade urbana encontra-se a norma do inc. XIV do art.
2º do referido Estatuto:
Art. 2º A
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
“regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais”.
São
áreas ocupadas por população de baixa
renda, para sua moradia,
sem que possam adquirir o imóvel por usucapião, haja vista que estará adquirida
gleba em condomínio.
Cumpre
ressaltar que os economistas e estudiosos de ciências sociais costumam assim
classificar as pessoas que ganham menos
de três salários mínimos de
renda mensal média.
Quais são os requisitos?
- Posse contínua por 5 anos;
- Exige posse ininterrupta e sem oposição;
- Àrea urbana com
até 250 metros quadrados por possuidor;
- População de baixa renda
para sua moradia;
- Desde que não seja possível
identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor e que
- Requerente não pode
ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Cumpre ressaltar que não
se trata de composse (dois ou mais
possuidores dividindo a mesma posse), em que um terreno é ocupado por
várias pessoas, que exercem sobre ele posse em comum. A expressão foi usada em
referência ao núcleo
habitacional desorganizado como
uma unidade, na impossibilidade de destacar parcelas individuais.
Nos
aludidos núcleos habitacionais não há propriamente terrenos identificados, mas,
sim, espaços que não seriam passíveis de regularização pela via de usucapião
individual.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso
em 26 de jun. de 2020.
______. Código Civil Brasileiro. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 12 de jun.
de 2020.
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos em espécie e direito
das coisas.
8.
Ed. São Paulo. Saraiva. 2019.