A EMPRESA FECHOU DEVIDO A PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19? QUAIS SÃO AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NESSE CASO?
Os direitos trabalhistas sempre foram uma grande dúvida para classe regida pela CLT “Consolidação das Leis do Trabalho” principalmente no requisito Verbas Rescisórias, pois geralmente nesse momento surgem os maiores desentendimentos entre empregador e empregado, que não são contornados facilmente como os atritos ocorridos durante a eficácia do contrato de trabalho.
A EMPRESA FECHOU DEVIDO A PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19? QUAIS SÃO AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NESSE CASO?
QUAIS
SÃO AS VERBAS RESCISÓRIAS QUE SÃO DEVIDAS AO EMPREGADO DEMITIDO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19?
Nesse
caso, considerando a teoria do risco da atividade econômica, prevista no art.
2º da CLT, o empregado permanece com todos os direitos rescisórios, quais
sejam: saldo de salário correspondente aos dias trabalhados; (art. 459 da CLT)
aviso prévio proporcional por tempo de serviço (poderá ser de até 90 dias), 13º
proporcional; férias proporcionais mais 1/3; (art. 146 parágrafo único e 147 da
CLT), FGTS, indenização de 40% do FGTS.
O
trabalhador poderá sacar seu FGTS e requerer seu seguro desemprego.
Contudo,
é importante registrar que, alguns especialistas entendem que nesses casos há
aplicabilidade do art. 502 da CLT, que trata da extinção por motivo de força
maior.
O
artigo se refere à indenização para empregados que têm estabilidade no emprego,
porém não há mais que se falar em estabilidade, motivo pelo qual essa
indenização foi substituída ao longo dos anos, pela multa indenizatória do
FGTS.
Assim,
a metade permitida pela figura da força maior, refere-se à metade dos 40% dos
depósitos devidos do FGTS, de forma que seria aplicado a multa de apenas 20%.
Nesse
caso, é imprescindível que o empregador comprove que os fatos que ensejaram o
fechamento da empresa se deram exclusivamente devido aos efeitos da pandemia.
Os
empregados que tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o
contrato de trabalho suspenso, poderão ser dispensados sem justa causa?
Segundo
a MP 936 convertida na lei 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, ara enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus.
Os empregados
que tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de
trabalho suspenso, e receberem do Estado o Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda, não poderão ser dispensados sem justa causa, durante
o período de duração da redução da jornada ou da suspensão do contrato.
Cumpre ressaltar que após a Lei 14.020/2020 que entrou em
vigor em 07/07/2020, qualquer benefício adotado a partir desta data terá que
utilizar como base as disposições desta lei e não mais da MP 936, já que a
medida provisória, perdeu sua vigência.
Deverá contudo, ser mantida a sua aplicabilidade aos
casos anteriores a referida lei em estrita observância da segurança jurídica.
Ademais,
esses empregados não poderão ser demitidos quando retornarem da suspensão.
Na
prática fica assim: empregado que teve o contrato suspenso por 30 dias, terá
direito a esse período de estabilidade e assim que tiver o restabelecimento do
contrato, contará com mais 30 dias de estabilidade.
Em
caso de dispensa imotivada que ocorrer durante a garantia, durante e após o
estado de calamidade pública, acarretará o pagamento de indenização (natureza
indenizatória da verba) nos seguintes percentuais:
1 -
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória
de emprego, em caso de redução da jornada e salário em 25% ou mais, até 49%.
2 -
70% do salário a que o empregado teria direito durante a garantia provisória,
em caso de redução de jornada e salário em 50% ou mais, até 69%.
3 -
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, em caso de redução de jornada e salário em percentual
superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato.
De
que forma a Lei Trabalhista protege o trabalhador, caso ele tenha voltar a
trabalhar durante a pandemia? E caso ele seja contaminado pela doença?
A
Lei 13.979, cujo artigo 3º, em seu inciso I, prevê a possibilidade de
isolamento e em seu inciso II a de quarentena. Foram estabelecidas medidas
sanitárias para com escopo de impedir a disseminação do coronavírus.
A
referida lei prevê que a ausência ao trabalho, seja no serviço público, seja no
emprego privado, motivada pela quarentena ou pelo isolamento, deve ser
considerada uma falta justificada, de forma que, não poderá ser descontado do
salário as faltas que tiveram esse objetivo.
Caso
seja contaminado, o empregado não deverá ser demitido por esse motivo, sob pena
de ser considerado discriminação.
A
Andrade, Leal e Moreira Sociedade de Advogados, espera ter contribuído e, nos
colocamos a disposição para sanar eventual dúvida e prestar esclarecimentos
jurídicos de acordo com a lei e de maneira precisa!