A EMPRESA FECHOU DEVIDO A PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19? QUAIS SÃO AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NESSE CASO?

A EMPRESA FECHOU DEVIDO A PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19? QUAIS SÃO AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NESSE CASO?

QUAIS SÃO AS VERBAS RESCISÓRIAS QUE SÃO DEVIDAS AO EMPREGADO DEMITIDO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19?

Nesse caso, considerando a teoria do risco da atividade econômica, prevista no art. 2º da CLT, o empregado permanece com todos os direitos rescisórios, quais sejam: saldo de salário correspondente aos dias trabalhados; (art. 459 da CLT) aviso prévio proporcional por tempo de serviço (poderá ser de até 90 dias), 13º proporcional; férias proporcionais mais 1/3; (art. 146 parágrafo único e 147 da CLT), FGTS, indenização de 40% do FGTS.

O trabalhador poderá sacar seu FGTS e requerer seu seguro desemprego.

Contudo, é importante registrar que, alguns especialistas entendem que nesses casos há aplicabilidade do art. 502 da CLT, que trata da extinção por motivo de força maior.

O artigo se refere à indenização para empregados que têm estabilidade no emprego, porém não há mais que se falar em estabilidade, motivo pelo qual essa indenização foi substituída ao longo dos anos, pela multa indenizatória do FGTS.

Assim, a metade permitida pela figura da força maior, refere-se à metade dos 40% dos depósitos devidos do FGTS, de forma que seria aplicado a multa de apenas 20%.

Nesse caso, é imprescindível que o empregador comprove que os fatos que ensejaram o fechamento da empresa se deram exclusivamente devido aos efeitos da pandemia.

Os empregados que tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso, poderão ser dispensados sem justa causa?

Segundo a MP 936 convertida na lei 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ara enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Os empregados que tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso, e receberem do Estado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não poderão ser dispensados sem justa causa, durante o período de duração da redução da jornada ou da suspensão do contrato.

Cumpre ressaltar que após a Lei 14.020/2020 que entrou em vigor em 07/07/2020, qualquer benefício adotado a partir desta data terá que utilizar como base as disposições desta lei e não mais da MP 936, já que a medida provisória, perdeu sua vigência.

Deverá contudo, ser mantida a sua aplicabilidade aos casos anteriores a referida lei em estrita observância da segurança jurídica.

Ademais, esses empregados não poderão ser demitidos quando retornarem da suspensão.

Na prática fica assim: empregado que teve o contrato suspenso por 30 dias, terá direito a esse período de estabilidade e assim que tiver o restabelecimento do contrato, contará com mais 30 dias de estabilidade.

Em caso de dispensa imotivada que ocorrer durante a garantia, durante e após o estado de calamidade pública, acarretará o pagamento de indenização (natureza indenizatória da verba) nos seguintes percentuais:

1 - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego, em caso de redução da jornada e salário em 25% ou mais, até 49%.

2 - 70% do salário a que o empregado teria direito durante a garantia provisória, em caso de redução de jornada e salário em 50% ou mais, até 69%.

3 - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, em caso de redução de jornada e salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato.

De que forma a Lei Trabalhista protege o trabalhador, caso ele tenha voltar a trabalhar durante a pandemia? E caso ele seja contaminado pela doença?

A Lei 13.979, cujo artigo 3º, em seu inciso I, prevê a possibilidade de isolamento e em seu inciso II a de quarentena. Foram estabelecidas medidas sanitárias para com escopo de impedir a disseminação do coronavírus.

A referida lei prevê que a ausência ao trabalho, seja no serviço público, seja no emprego privado, motivada pela quarentena ou pelo isolamento, deve ser considerada uma falta justificada, de forma que, não poderá ser descontado do salário as faltas que tiveram esse objetivo.

Caso seja contaminado, o empregado não deverá ser demitido por esse motivo, sob pena de ser considerado discriminação.

A Andrade, Leal e Moreira Sociedade de Advogados, espera ter contribuído e, nos colocamos a disposição para sanar eventual dúvida e prestar esclarecimentos jurídicos de acordo com a lei e de maneira precisa!



Comentários

20/09/2020 16:51 Lester Ramon de Souza
Boa noite preciso saber a verdade do Meu processo seletivo de INSS.
06/10/2020 08:03 samantha
Nos envie seu contato de telefone no e-mail sAMANTHA@ALMJURIS.COM OU NO TELEFONE 31-9328-2031

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